Que estabelecimentos estão abrangidos pelo RPAG?
Estão abrangidos pelo Regime PAG os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores ao estabelecido no anexo I do DL 150/2015, de 5 de agosto. Em função da quantidade e tipologia das substâncias perigosas se podem enquadrar no nível superior ou no inferior.
No caso em que o estabelecimento tenha presentes substâncias perigosas, mas não estivessem em quantidade igual ou superior à estabelecida, ainda se aplicará a regra da adição.
No entanto, estão excluídos os estabelecimentos que estejam abrangidos pelo disposto no número 1 do artigo 2 de DL 150/2015, de 5 de agosto.
Podemos encontrar uma orientação para saber se o nosso estabelecimento está enquadrado neste regime na “Guia para a verificação do enquadramento no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto”
Link: http://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Seveso/Guia_enquadramento_PAG_DL150_2015.pdf
Quais as entidades competentes no âmbito do Regime de PAG?
O artigo n. 4 do DL 150/2015, de 5 de agosto, nos indica quais serão as entidades competentes para cada passo para a execução de este Regime:
- Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.):
- Promover a prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo;
- Criar um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo RPAG;
- Pronunciar-se sobre os pedidos de avaliação de compatibilidade de localização, incluindo os efetuados no âmbito da AIA;
- Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança;
- Qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior;
- Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia,Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/EU
- Coordenar um grupo de trabalho, composto por representantes da APA, I.P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fim a promover a efetiva aplicação do RPAG.
- ANEPC:
- Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos
- Promover a elaboração dos planos de emergência externos;Promover a informação da população;Assegurar a cooperação prevista na Decisão n. 1313/2013/EU, sobre o Mecanismo de Proteção Civil da União, destinado a reforçar a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros e ainda facilitar a coordenação no domínio da proteção civil;
- Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia.
- Câmaras Municipais:
- competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo.
- competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo.
- Entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo RJUE:
- competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.
- competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.
- IGAMAOT
- realizar as ações previstas no capítulo VI do DL 150/2015, de 5 de agosto.
Quais as obrigações impostas aos operadores que estejam abrangidos por este regime?
Os operadores que estejam abrangidos deveram demonstrar que tomaram todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou para evitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente. Têm de demonstrar que têm um nível de segurança adequado e que tem capacidade de resposta face a um eventual acidente.
Para isto devem apresentar um conjunto de documentos previstos no DL 150/2015, de 5 de agosto, e que serão diferentes em função de estarem abrangidos pelo nível inferior u superior, os quais estabelecem-se em função dos níveis de exigência, em função da perigosidade do estabelecimento:
- Obrigações comuns a todos os estabelecimentos abrangidos:
- Avaliação da compatibilidade de localização
- Proposta de zonas de perigosidade para elaboração do cadastro de zonas de perigosidade
- Comunicação
- Política de prevenção de acidentes graves
- Efeito dominó: intercâmbio de informação
- Obrigações em caso de acidente
- Divulgação de informação ao público
- Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Inferior:
- Plano de emergência interno simplificado
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno implicado
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno simplificado que integrem um grupo efeito dominó
- Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Superior:
- Relatório de Segurança
- Auditoria ao sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves
- Plano de emergência interno
- Informação para o plano de emergência externo
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno que integrem um grupo de efeito dominó.
Que estabelecimentos formam parte do nível superior ou inferior?
Em função da perigosidade do estabelecimento, que depende do tipo de substância perigosa e da quantidade de esta, encontramos dois níveis de enquadramento:
- Nível inferior: as quantidades da substância perigosa são iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do Anexo I, mas inferiores às quantidades que se indicam na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I.
- Nível superior: quando as quantidades sejam iguais ou superiores às quantidades que se indicam na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, quando for aplicável, a regra da adição.
Em que consiste a Avaliação da Compatibilidade de Localização?
Consiste num procedimento de avaliação prévia da instalação de novos estabelecimentos e também para o caso de alterações substanciais de estabelecimentos existentes.
Tem como objetivo controlar que se respeitam as distâncias consideradas adequadas entre os estabelecimentos e os elementos vulneráveis que existam, no caso da instalação de novos estabelecimentos ou na alteração de outros já existentes.
Só se poderá avançar à fase de construção após uma emissão de decisão da APA que ateste a compatibilidade de localização.
Não será precisa esta avaliação para os casos que já estejam sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, a qual se realizará em sede de AIA; e nos casos de projetos de estabelecimentos ou alterações substanciais que estejam sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos onde apenas estejam envolvidas substâncias e misturas constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do Anexo I do DL 150/2015, de 5 de agosto, onde se realizará avaliação sujeita a este outro regime.
Pode caducar a Avaliação da Compatibilidade de Localização?
Quando favorável, a decisão da APA caduca aos quatro anos sobre a data da emissão quando não tiver dado início à construção ou à entrada em funcionamento do novo estabelecimento ou do projeto de alteração. O operador pode requerer, antes do termo do prazo da caducidade da decisão, a prorrogação da sua validade.
O que é considerado como “zonas de perigosidade”?
Existem umas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo RPAG e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e zonas ambientalmente sensíveis que devem ser respeitadas. Para garantir estas distâncias são definidas zonas de perigosidade que são determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.
Existem dois tipos:
- Primeira zona de perigosidade: zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos letais na saúde humana;
- Segunda zona de perigosidade: zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos irreversíveis na saúde humana.
Em que consiste a Comunicação que deve realizar o operador à APA?
Trata-se de um dever do operador de comunicação através de um formulário disponibilizado pela APA para os casos de:
- novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração que implique a modificação de inventário
- Outro estabelecimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo DL 150/2015.
Existe também o dever de atualização da informação para os casos de:
- Alteração da classificação de substâncias perigosas, que implique uma alteração do enquadramento (de nível inferior para nível superior ou vice-versa)
- Alteração do nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento, sede social e endereço do operador e nome e função do responsável do estabelecimento;
- Encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento.
Link formulário comunicação: http://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Seveso/FormularioComunicacaoV2.xlsx
O que deve constar na Política de Prevenção de Acidentes Graves?
A Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG) define os princípios de ação do operador para a prevenção de acidentes graves, e deve garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.
Corresponde aos operadores a elaboração da PPAG de acordo com os princípios orientadores do anexo III do DL 150/2015 e as orientações que constem no documento de apoio. A PPAG deve ser proporcional ao perigo de acidentes.
A PPAG inclui:
- Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador.
- O papel e a responsabilidade da gestão de topo
- O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves
A PPAG deve ser reexaminada de cinco em cinco anos.
Em que consiste o Relatório de Segurança?
O objetivo do Relatório de Segurança é demonstrar que foram identificados os perigos de acidente e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente.
Deve conter, como mínimo a informação que consta no Anexo IV do DL 150/2015 e da Lista de Verificação do conteúdo do Relatório de Segurança.
Em que consiste o Plano de Emergência interno?
O Plano de Emergência interno tem como objetivo demonstrar que existem os meios materiais, humanos e de gestão para circunscrever e controlar os incidentes para minimizar os efeitos e os danos no homem, no ambiente e nos bens.
Os estabelecimentos de nível superior terão de realizar os planos de emergência internos, e os estabelecimentos de nível inferior os planos de emergência internos simplificados.
Estes planos devem ser revistos e, caso seja necessário, atualizados, cada três anos no máximo. Ainda terão de se realizar exercícios de aplicação dos planos de emergência no caso do Plano de Emergência Interno cada ano, e no caso do simplificado cada dois.
Pode encontrar as Guias de Orientação para a elaboração de estes documentos na página da APA.
Guia de Orientação para a elaboração do Plano de Emergência Interno Simplificado: