O operador de estabelecimento de nível superior elabora e submete o relatório de segurança, quando se trate de novo estabelecimento, alteração do inventário de substâncias perigosas da qual o estabelecimento passe a ser considerado de nível superior.
O Relatório de Segurança previsto no artigo 17.º do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto tem como objetivo demonstrar que foram identificados os perigos de acidente e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente, nomeadamente a implementação de um sistema de gestão de segurança.
O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e contém os elementos referidos no anexo IV do mesmo decreto-lei e outros elementos tidos pelo operador como relevantes.
A APA põe à disposição dos operadores interessados uma Lista de Verificação do conteúdo do Relatório de Segurança para verificar que está devidamente instruído.
O RS deve ser revisto, e se necessário atualizado, nas seguintes circunstâncias:
- Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;
- De 5 em 5 anos, a contar da data da submissão da informação relativa à última revisão, tendo em conta, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos do grupo de efeito dominó;
- Na sequência de um acidente grave no estabelecimento;
- Em qualquer momento por iniciativa do operador ou a pedido da APA, I. P., sempre que novos factos o justifiquem.
O relatório de segurança deve ser aprovado pela APA que pode solicitar elementos adicionais, ou estabelecer condições.