É responsabilidade do operador definir uma política de prevenção de acidentes graves que deve constar de documento escrito, a sua implementação, garantindo a existência de meios e estruturas adequadas e de um sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves.
A política de prevenção de acidentes graves deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:
a) Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, nomeadamente a garantia de um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;
b) O papel e a responsabilidade da gestão de topo;
c) O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves.
Esta política deverá ser elaborada de acordo com os princípios orientadores estabelecidos no DL 150/2015, de 5 de agosto, e será revista e atualizada quando preciso, de cinco em cinco anos ou quando houver uma alteração substancial no estabelecimento.