Quando é obrigatória a prestação da caução provisória ou definitiva?
É obrigatória a prestação de uma caução provisória na tramitação do processo de atribuição de direitos, por garantia bancária, seguro-caução ou transferência bancária para a conta “Cauções” da DGEG, e que deverá restituir-se logo que se verifique essa atribuição.
A caução definitiva é exigida uma vez que o contrato se celebra, e pode ser realizar pelos mesmos meios que a caução provisória. Esta caução é obrigatória para licença de prospeção e pesquisa, bem com a de exploração
Quais os planos que estão incluídos no Plano de Mina?
De acordo com o DL 88/90, de 16 de março, os trabalhadores de exploração de depósitos minerais devem ser conduzidos de acordo com um Plano de Mina previamente aprovado pelo DGEG, o que deve conter 4 componentes:
- Plano de Lavra
- Plano de Segurança e Saúde
- Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
- Plano de Gestão de Resíduos
Onde posso consultar os contratos de concessão realizados de depósitos minerais?
Pode encontrar uma listagem dos contratos de concessão de exploração, de exploração experimental e de prospeção e pesquisa de depósitos minerais que se encontram em vigor no site da internet da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Link: http://www.dgeg.gov.pt/
O que é considerado como massas minerais?
Os recursos minerais designados por massas minerais são rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral. Enquadram-se neste conceito os calcários, os basaltos, os granitos, as argilas, as areias e os cascalhos que podem ser utilizados para fins industriais ou ornamentais.
Em que consiste a fase de pesquisa e que tipo de atividades são realizadas?
O decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, indica que a pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As atividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Quais os elementos que devem constar na instrução do processo de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa?
Proposta contratual entregue na DGEG deve constar de:
- Requerimento inicial: Contem a identificação do interessado e o seu endereço, a delimitação da área pretendida e a indicação das substâncias minerais a prospetar.
- Pode ainda conter:
- Implantação da poligonal: que delimita a área pretendida em extrato de carta na escala adequada e respetivas coordenadas no sistema PT-TM06 ETRS89 (European Terrestial Reference System 199).
- Plano geral dos trabalhos mínimos de prospeção e pesquisa a realizar fundamentado no conhecimento geológico da área, com indicação do volume de investimento mínimo previsto a despender, os meios de financiamento e período de duração previsível, que não deverá exceder 5 anos.
- Elementos comprovativos sobre a idoneidade e capacidade técnica do requerente
- Para Entidades Individuais: carta de instituição financeira demonstrativa de que o requerente desfruta de suficiente crédito bancário para garantir que o montante de investimentos mínimos propostos a afetar à realização do contrato estão assegurados
- Para Entidades Coletivas (empresas): contabilidade auditada ou um relatório anual. Se não estiverem disponíveis pode ser carta de instituição financeira à semelhança das entidades individuais
- Elementos comprovativos sobre a idoneidade e capacidade técnica do requerente
- Detalhes sobre consultoria técnica disponível incluindo a nomeação do Técnico Responsável pela supervisão das operações de prospeção e pela preparação dos relatórios exigidos pelo contrato. Devem ser fornecidas as qualificações profissionais (curriculum vitae) do Técnico Responsável.
- Medidas detalhadas a serem usadas para proteção do ambiente
Quais as formas de cessação do contrato de pesquisa e exploração ou só exploração?
O contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração pode cessar das seguintes formas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro:
a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja também requerida a licença de exploração no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis meses após o termo da vigência desta;
d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;
e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;
f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;
g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de nove meses ou se o pedido de transmissão for denegado; h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa coletiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de 12 meses
Em que situações terá de ser realizado um projeto integrado?
Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas. A entidade licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos resulte a realização de um projecto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
Neste caso será a entidade licenciadora ou a DGEG quem elabora um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação da realização do projecto integrado, das operações e das medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à assinatura de todos os exploradores participantes. Do mesmo modo, serão estas entidades quem promovem as acações necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo uma destas entidades a responsável pela coordenação dos trabalhos.
Aprovado o projecto integrado, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, e respectivo programa trienal acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.