No caso da licença ser atribuída, as entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objetivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.
Igualmente, as pedreiras das classes 1, 2 e 3 devem ser objeto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objetivos previstos no respetivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença. As pedreiras da classe 4 estão dispensadas exceto quando tenham sido objeto de um projeto integrado.
As vistorias são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com a antecedência mínima de 15 dias. Uma vez concluída a vistoria elabora-se um auto onde constem a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respetivo prazo de cumprimento. A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas é efetuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias. Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
Igualmente, quando se pretenda proceder ao encerramento da pedreira o explorador da mesma deverá requerer à entidade licenciadora a realização da vistoria à exploração.