A licença de pesquisa, tem como objetivo permitir ao explorador efetuar estudos e trabalhos, anteriores à fase da exploração, que têm como fim o dimensionamento, a determinação das caraterísticas e a avaliação do interesse económico do aproveitamento da massa mineral em questão.
Os trabalhos de campo serão sempre realizados tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD) e de entre as metodologias a utilizar deverão ser sempre usadas aquelas que minimizem os impactes ambientais.
Fonte: DGEG
Pedido de licença de pesquisa
A licença de pesquisa só pode ser atribuída com prévio parecer favorável de localização.
O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à DGEG, o MOD RG 1 – pedido de licença de pesquisa ou prorrogação e os seguintes documentos:
a) Certidão de parecer favorável de localização;
b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;
c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites em coordenadas retangulares planas, do atual sistema – Referência PTTM06/ETRS89;
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projetados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;
e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;
f) Planta cadastral à escala de 1:2 000, ou outra eventualmente existente, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.
Reunidas as condições para a atribuição da licença, a DGEG aprecia o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projeto de decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.
A falta de resposta no prazo previsto equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas pela DGEG, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.
A validade da licença é de um ano, prorrogável por uma única vez e por igual período. Pode se pedir prorrogação da licença com antecedência de 30 dias.