As unidades industriais classificam-se em três tipos conforme as suas características.

Tipo 1
Se o estabelecimento industrial se estiver abrangido por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
- Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição (PCIP),a que se refere o Capítulo I do Regime das Emissões Industriais (REI)
- Prevenção de Acidentes Graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas;
- Realização de Operações de Gestão de Resíduos (OGR) que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do Regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
- Exploração de atividade que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, designadamente:
- Atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada;
- Atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou
- Fabrico de alimentos para animais
Tipo 2
- O estabelecimento industrial será classificado no tipo 2 sempre que não se encontre sujeito a nenhum dos regimes jurídicos referidos para os estabelecimentos de Tipo 1 e se encontre abrangido por, pelo menos, um dos regimes jurídicos ou circunstâncias:
- Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
- Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos. Excluem-se desta tipologia os estabelecimentos identificados pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos;
Tipo 3
São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
Qual a tipologia da minha unidade industrial?
