Que atividades estão sujeitas a licenciamento industrial?
Aplica-se às atividades a que se refere o Anexo I do DL nº. 73/2015 com exceção das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais.
Entende-se por atividade industrial a atividade económica prevista nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 381/2007, de 14 de novembro.
A que tipo de estabelecimentos industriais pertence o meu estabelecimento?
Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente.

Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.
Que alterações estão sujeitas a licenciamento industrial e através de que procedimento?
Estão sujeitas ao procedimento com vistoria previa a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
- Alteração de um projeto
- Alteração de exploração considerada “alteração substancial”
- “Alteração substancial” que implique um aumento no risco do estabelecimento
- Alteração que careça de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos
- Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável
Estão sujeitas ao procedimento sem vistoria prévia as atividades de alteração de estabelecimento industrial:
- De tipo 1 que não esteja abrangido pelo apartado anterior
- De tipo 1 ou 2 que careça de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos
- De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial
- De tipo 1 ou 2 que implique um aumento superior ao 30% da capacidade produtiva existente ou 30% da área edificada do estabelecimento industrial, que não esteja incluída no apartado anterior para o procedimento com vistoria previa
- De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
- De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas.
Estão sujeitas a procedimento de mera comunicação prévia:
- A alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não estejam sujeitas aos outros procedimentos segundo os apartados anteriores
No caso de precisar de licenciamento para o caso de alteração, o âmbito de estes procedimentos se limitará aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.
O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Onde posso tramitar o pedido de Licenciamento Industrial ou consultar o meu pedido?
Via eletrónica através do Balcão do Empreendedor, de forma direta ou assistida.
Esta plataforma eletrónica oferece vários serviços ao utilizador, sendo que através da plataforma podemos:
- Realizar pedido de Licenciamento para Instalação de estabelecimento industrial
- Realizar pedido de Licenciamento para Alteração de estabelecimento industrial
- Consulta de licença ou título de exploração
O processo de licenciamento industrial é composto por dois formulários, um de enquadramento e outro de detalhe.
Qual é a Entidade coordenadora para o meu projeto?
A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.
A entidade Coordenadora pode ser:
- A Direção Geral de Energia e Geologia
- A Direção Regional de Agricultura territorialmente competente
- A entidade gestora de ZER
- A Câmara Municipal territorialmente competente
- Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI)
O Anexo III do DL 73/2015 estabelece quem será a entidade competente em cada caso dependendo do Tipo em que se insira o projeto.
Quais entidades públicas podem ser consultadas no procedimento de licenciamento industrial?
Nos procedimentos previstos podem ser consultadas diferentes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos, que serão notificadas automaticamente pelo Balcão do empreendedor.
Estas Entidades podem ser:
- A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
- A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente
- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
- A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG)
- O Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.)
- As autarquias locais competentes
- Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária
É possível começar a exploração antes da emissão do Título digital de exploração?
Não.
A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos no Decreto-Lei 73/2015.
Quando se trate de estabelecimentos de tipo 3, a exploração só poderá ter início após a emissão do título digital de mera comunicação prévia previsto, e após o pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto no artigo 81º do mesmo decreto-lei.
É obrigatório o seguro de responsabilidade civil?
É obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que, sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários, cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2; e que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões no exercício da sua atividade