- Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA
- 1.1 - Procedimento para projetos que não se encontram em área sensível
- 1.2 - Procedimento para projetos que se encontram em área sensível total ou parcialmente.
- 1.3. - Elementos a fornecer pelo proponente para a apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA.
- 2. Definição do Âmbito do Eia. Procedimento Prévio, Facultativo e Vinculante.
- 3 - Procedimento de AIA.
- 3.1 - Instrução e apreciação prévia
- 3.2 - Tramitação do procedimento de AIA – P1: Conformidade do EIA
- 3.3 - Tramitação do procedimento de AIA – P2: Decisão do procedimento de AIA
- 4. Decisão sobre a cConformidade Ambiental do Projeto de Execução
- 5. Auditorias de pós-avaliação Ambiental
- 5.1 - Procedimento
- 5.2 - Auditoria
- 6. FAQs
Enquadramento
O Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 152-B/2017, de 1 de dezembro, estabelece o Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº. 2014/52/EU, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
A AIA é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas que têm por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.
Neste âmbito realizamos Estudos de Impacte Ambiental, Estudos de Incidências Ambientais, Estudos Prévios e Consultas que puderem ser necessárias para o pedido de AIA, acompanhamento do processo de AIA até a obtenção da licença ou autorização pretendida, ou atividades de monitorização posteriores necessárias.
Também realizamos auditorias no âmbito do procedimento de pós-avaliação, obrigatório para projetos ou atividades com uma AIA favorável, nos casos em que a nossa empresa não tenha realizado os estudos de AIA. A EnviSolutions conta com um verificador qualificado, entre os seus colaboradores, para a realização de atividades de pós-avaliação.
Processo de AIA:
A AIA é um procedimento PRÉVIO e obrigatório para os projetos sujeitos a esta avaliação.
1 - Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA
O primeiro passo no procedimento de AIA é saber se o projeto está sujeito ou não a esta avaliação.
A entidade licenciadora ou competente, ou a autoridade da AIA, para os casos em que o projeto se localize total ou parcialmente em área sensível, devem decidir se o licenciamento ou autorização esta sujeito a uma AIA prévia. Também será da sua competência indeferir este pedido até que se obtenha decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
1.1 - Procedimento para projetos que não se encontram em área sensível
Para os casos em que o projeto não se encontre em área sensível é competência da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto decidir sobre a sujeição ou não a AIA.
1.2 - Procedimento para projetos que se encontram em área sensível total ou parcialmente.
Quando o projeto se encontre em área sensível, o procedimento é muito similar ao dos projetos em áreas não sensíveis, só que em este caso é a autoridade de AIA quem realiza a avaliação sobre a sujeição a AIA; e que a falta de pronuncia da autoridade de AIA supõe a sujeição a AIA.
Iniciar o processo de licenciamento do meu projeto
1.3. Elementos a fornecer pelo proponente para a apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA.
Elementos a fornecer pelo proponente
Introdução
-
Identificação do projeto, proponente e licenciador -
Contactos do proponente
Caraterização do projeto
-
Objetivo do projeto - Características físicas da totalidade do projeto
- Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis
- Descrição dos projetos associados
- Descrição do processo
- Acessos a criar ou alterar
- Calendarização das fases do projeto
- Utilização de recursos naturais
- Produção de efluentes, resíduos e emissões
- Risco de acidentes
- Alternativas consideradas
-
Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos
Descrição do local do projeto
-
Localização e descrição geral da área do projeto e envolvente - Apresentação da planta de localização com implantação do projeto (escala- 1:25 000)
- Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial
- Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto
-
Descrição dos elementos da população e da saúde humana suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto
Descrição do local do projeto
-
Descrição qualitativa dos impactes esperados positivos e negativos nas fases de construção, exploração e desativação - Indicação da natureza, magnitude, extensão e significado
-
Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável
-
Devem ser tomados em consideração os critérios previstos no anexo III do DL 152-B/2017 quando se realize a compilação de estas informações.
Pretendo que façam o enquadramento legal do meu projeto de modo a identificar se está sujeito a licenciamento e quais os regimes aplicáveis em caso afirmativo.
2. DEFINIÇÃO DO ÂMBITO DO EIA. PROCEDIMENTO PRÉVIO, FACULTATIVO E VINCULANTE.
A definição do âmbito do EIA é vinculante para o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas, quanto ao conteúdo do EIA, por dois anos.
3 - PROCEDIMENTO DE AIA.
3.1 - Instrução e apreciação prévia
3.2 - Tramitação do procedimento de AIA – P1: Conformidade do EIA
3.3 - Tramitação do procedimento de AIA – P2: Decisão do procedimento de AIA
4. DECISÃO SOBRE A CONFORMIDADE AMBIENTAL DO PROJETO DE EXECUÇÃO
Quando o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o projeto de execução está sujeito ainda à verificação de conformidade ambiental com a DIA.
A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução define as condições de aprovação do mesmo e determina a entidade competente para a verificação do cumprimento destas condições.
Iniciar o processo de licenciamento do meu projeto
5. AUDITORIAS DE PÓS-AVALIAÇÃO AMBIENTAL
O procedimento de Pós-Avaliação encontra-se instituído no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, e aplica-se a projetos com decisões favoráveis no quadro do regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
Este procedimento tem por objetivo verificar o cumprimento e avaliar a adequabilidade e a eficácia dos termos e condições de aprovação do projeto, estabelecidas no procedimento de AIA, designadamente condicionantes, medidas de minimização, medidas de compensação, programas de monitorização e outros, tais como, projetos de recuperação e integração paisagística, acompanhamento ambiental da obra, entre outros.
A avaliação da adequabilidade e eficácia permite, por um lado, concluir se as condicionantes e medidas impostas permitiram evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos e, por outro, conhecer os reais impactes do projeto, através da monitorização.
A análise contínua efetuada neste procedimento permite verificar a necessidade de adotar medidas adicionais, adequar as medidas previstas e adaptar as ações estabelecidas nos planos com vista ao cumprimento do seu objetivo. (APA)
5.1 - Procedimento
O procedimento de Pós-Avaliação é gerido pela Autoridade de AIA (AAIA), com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
Este procedimento aplica-se às fases de pré-construção, construção, exploração e desativação do projeto.
A verificação do cumprimento e a eficácia das condições estabelecidas no procedimento de AIA é efetuada in loco ou através da demonstração documental, fotográfica e cartográfica.
Para tal, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabelece três atividades fundamentais para a Pós-avaliação:
- Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
- Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
- Realização de auditorias por verificadores qualificados pela APA.
Para que seja possível o desenvolvimento destas ações, deve o proponente do projeto remeter à Autoridade de AIA, para análise e emissão de parecer (quando aplicável):
- Todos os documentos/elementos requeridos nas decisões de AIA, nas diferentes fases do projeto;
- Os relatórios de monitorização previstos nos respetivos programas para as fases de pré-construção, construção, exploração e desativação;
- Qualquer alteração do projeto de execução e/ou do planeamento da sua construção, acompanhado da respetiva justificação e avaliação de impactes;
- Informação sobre a data de início da fase de construção e o respetivo cronograma atualizado;
- Os documentos que retratam a evolução do projeto, requeridos na DIA/DCAPE, nomeadamente relatórios de acompanhamento ambiental da obra, relatórios de verificação do cumprimento e eficácia das medidas, relatórios da recuperação e integração paisagística, e outros documentos relativos ao cumprimento da DIA/DCAPE;
- Informação sobre a data final da fase de construção e data do início da exploração;
- Informação sobre a implementação e acompanhamento de medidas específicas, designadamente de medidas de minimização da fase de exploração e medidas compensatórias.
5.2 - Auditoria
As Auditorias permitem avaliar à posteriori, os impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA.
A Autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela DCAPE, devendo ser realizada uma auditoria durante a fase de construção e, outra, três anos após o início da entrada em exploração.
As auditorias devem ser realizadas por verificadores qualificados pela APA, I.P., nos termos e condições estabelecidos na Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro e no documento “Termos e condições” para a realização de auditorias de pós-avaliação.
Pretendo que façam o enquadramento legal do meu projeto de modo a identificar se está sujeito a licenciamento e quais os regimes aplicáveis em caso afirmativo.
FAQs
A AIA tem por objetivos:
- Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos;
- Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
- Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;
- Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa. (texto APA)
O Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental é aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
Estão sujeitos a AIA previa à obtenção da licença ou autorização pretendida, os projetos tipificados nos Anexos I e II do Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, e outros projetos que possam estar abrangidos pelo artigo nº 1 do mesmo Decreto-Lei.
Sim, mas unicamente em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas. O licenciamento ou autorização de um projeto pode ser dispensado por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto.
A dispensa pode ser total ou parcial.
A AIA é um procedimento prévio ao licenciamento ou autorização dos projetos abrangidos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão expressa ou tácita sobre a AIA.
Não.
O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos só pode ser emitido após notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, para projetos em fase de projeto de execução; ou após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto; ou após os respetivos deferimentos tácitos.
Pelo que, as decisões proferidas no procedimento de AIA, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, são em qualquer caso prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.
O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos só pode ser emitido:
- após notificação da DIA favorável (ou favorável condicionada);
- após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, quando o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou anteprojeto;
- ou após os respetivos deferimentos tácitos.
Assim, as decisões proferidas no procedimento de AIA, são em qualquer caso prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente
Quando o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou anteprojeto, o projeto de execução está sujeito ainda à verificação de conformidade ambiental com a DIA.
A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de consulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo, designadamente, as medidas de minimização, compensação ambiental e potenciação e os programas de monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto.
Deve estar determinada a entidade competente para a verificação do cumprimento das condições ambientais nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
Sim, quando a DIA não seja emitida dentro dos prazos estabelecidos no DL 152-B/2017 contados desde a data de receção do EIA pela autoridade da AIA e devidamente instruído, a DIA é deferida tacitamente.
No caso de a DIA ser deferida tacitamente, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como os elementos referidos no artigo 16.º, quando disponíveis.
Igualmente, se a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução não é emitida dentro do prazo estabelecido, é deferida tacitamente. Neste caso, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como outros elementos disponíveis.
A tramitação de AIA está sujeita ao Regime de Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 75/2015, de 11 de maio.
Como todos os títulos sujeitos a este regime de LUA, a tramitação se realiza através da plataforma eletrónica SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente).
Link: https://siliamb.apambiente.pt/pages/public/login.xhtml
As autoridades de AIA são a APA (Agência Portuguesa do Ambiente) e as CCDR (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional).
O artigo 8 do Decreto-Lei 152-B/207 estabelece os casos em que a AIA é competência da APA ou se pelo contrário compete às CCDR.
Os procedimentos de AIA são públicos, encontrando-se disponíveis todos os elementos e peças processuais no sítio da internet da APA ou da CCDR no caso de ser esta a autoridade competente.
Excetuam-se os casos em que existe segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que são relevantes para a segurança nacional ou conservação do património natural e cultural.
Assim, é possível aceder à plataforma Participa – https://participa.pt/ . Disponível desde julho de 2015, a plataforma participa disponibiliza processos de consulta pública a cargo do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). O cidadão interessado no processo de consulta pode dar e partilhar os seus contributos no portal, além de poder ver o tratamento que os mesmos receberam por parte do responsável. Para participar é necessário fazer o registo no site.
O principal objetivo do portal é aumentar os índices de participação pública na área ambiental.
O Decreto-Lei 152-B/2017 reconhece este direito a todos os cidadãos interessados que podem ser os titulares de direitos subjetivos ou titulares de interesses legalmente protegidos, ou o público afetado ou suscetível de ser afetado pela decisão de AIA, designadamente Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA).
A Consulta Pública só está aberta por um determinado período de tempo entre 15 e 20 dias, no qual os cidadãos que estejam interessados podem comunicar as suas exposições/opiniões relativas à AIA em questão.
A Camara Municipal, a CCDR e Juntas de Freguesia que estejam abrangidas pelo projeto devem publicar a abertura de esta Consulta Publica através de anúncios afixados. Também se pode encontrar esta informação no sítio da internet da APA ou da CCDR competente.
Quando o processo de AIA finaliza, a DIA fica disponível na página da APA ou na CCDR competente. Em qualquer caso, o requerente será notificado para audiência prévia antes da emissão final da DIA.
A AIA pode estabelecer uma serie de termos ou condições para a obtenção de uma DIA favorável (neste caso seria favorável condicionada).
Os termos ou condições podem consistir em: condicionantes, medidas de minimização, medidas de compensação, programas de monitorização, projetos de recuperação e integração paisagística, acompanhamento ambiental da obra, entre outros.
O procedimento de pós-avaliação aplica-se a projetos com DIA favorável. O objetivo da pós-avaliação é verificar o cumprimento e avaliar a adequabilidade e eficácia dos termos e condições estabelecidos na AIA.
As atividades de pós–avaliação podem consistir na:
- Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante,
- Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto,
- Realização de auditorias por verificadores qualificados pela APA.
Sim.
A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início â execução do projeto.
A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA.
A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA. A autoridade da AIA deve indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo.
Sim, para evitar a extinção do procedimento antes do início do procedimento de execução, existe o pedido de prorrogação da validade da DIA ou da validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.
Este pedido deve ser formulado junto da autoridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
O artigo 19º do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, estabelece que a DIA será emitida nos seguintes prazos, contados da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, sob pena de deferimento tácito:
- No prazo de 100 dias;
- No prazo de 90 dias, no caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional;
- No prazo de 70 dias, quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA.
Sendo que, os prazos previstos suspendem-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente; não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no decreto-lei; e não prejudicam a aplicação de prazos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
Esta decisão deve ser emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade da AIA da documentação necessária, sob pena de deferimento tácito.
No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como outros elementos necessários e disponíveis.
Sim, estas medidas estabelecidas na DIA ou na decisão sobre conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem, por iniciativa da autoridade da AIA ou por requerimento do proponente. (artigo 25º do DL 152-B/2017)