6.1Enquadramento
O procedimento de Pós-Avaliação (Auditoria de Pós-Avaliação AIA) encontra-se instituído no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, e aplica-se a projetos com decisões favoráveis no quadro do regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
Este procedimento tem por objetivo verificar o cumprimento e avaliar a adequabilidade e a eficácia dos termos e condições de aprovação do projeto, estabelecidas no procedimento de AIA, designadamente condicionantes, medidas de minimização, medidas de compensação, programas de monitorização e outros, tais como, projetos de recuperação e integração paisagística, acompanhamento ambiental da obra, entre outros.
A avaliação da adequabilidade e eficácia permite, por um lado, concluir se as condicionantes e medidas impostas permitiram evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos e, por outro, conhecer os reais impactes do projeto, através da monitorização.
A análise contínua efetuada neste procedimento permite verificar a necessidade de adotar medidas adicionais, adequar as medidas previstas e adaptar as ações estabelecidas nos planos com vista ao cumprimento do seu objetivo. (APA)

SOLICITAR AUDITORIA DE PÓS-AVALIAÇÃO
6.2 – Procedimento
O procedimento de Pós-Avaliação é gerido pela Autoridade de AIA (AAIA), com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
Este procedimento aplica-se às fases de pré-construção, construção, exploração e desativação do projeto.
A verificação do cumprimento e a eficácia das condições estabelecidas no procedimento de AIA é efetuada in loco ou através da demonstração documental, fotográfica e cartográfica.
Para tal, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabelece três atividades fundamentais para a Pós-avaliação:
- Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
- Realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
- Realização de auditorias por verificadores qualificados pela APA.
Para que seja possível o desenvolvimento destas ações, deve o proponente do projeto remeter à Autoridade de AIA, para análise e emissão de parecer (quando aplicável).
6.3 Auditoria
As Auditorias permitem avaliar à posteriori, os impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA.
A Autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela DCAPE, devendo ser realizada uma auditoria durante a fase de construção e, outra, três anos após o início da entrada em exploração.
As auditorias devem ser realizadas por verificadores qualificados pela APA, I.P., nos termos e condições estabelecidos na Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro e no documento “Termos e condições” para a realização de auditorias de pós-avaliação.
