1.1 Introdução
A Lei da Água, Lei nº. 58/2005, de 29 de dezembro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva nº. 2000/60/CE, tendo como objetivo a gestão sustentável das águas e a sua proteção, pelo que exige que as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas possuam de um título de utilização para serem desenvolvidas. Neste contexto, esta lei determina a necessidade de uma reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada, e que é completada com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Desta forma, toda utilização dos recursos hídricos que não seja referente ao uso e fruição comum dos recursos hídricos de domínio público, implica a solicitação de licenciamento à entidade licenciadora que avaliará o impacte e o título mais adequado.
A EnviSolutions realiza o acompanhamento dos pedidos dos títulos que sejam necessários para a realização da atividade ou projeto pretendido, prestando apoio de consultoria ou assessoria em todo momento do processo.
1.2 Regime Jurídico

- Lei n.º 54/2005, de 11 de novembro: Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
- Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro: Lei da água
- Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio: Regime de utilização dos recursos hídricos
- Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro: Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos
- Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho: Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
- Decreto-lei n.º 236/98, de 1 de agosto: Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.
- Decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho: Tratamento de águas residuais urbanas
1.3 Utilizações estabelecidas na Lei n.º 58/2005
- A captação de águas
- A rejeição de águas residuais
- A imersão de resíduos
- A ocupação temporária para a construção ou alterações de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de Praia ou similares e infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluido estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
- A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior
- A ocupação temporária para construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas
- A implantação de infraestruturas hidráulicas
- A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injeção artificial em águas subterrâneas
- As competições desportivas e a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;
- A instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
- A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
- A realização de aterros ou de escavações;
- Outras atividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
- A extração de inertes;
- Outras atividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica
1.4 Utilizações adicionadas pelo Decreto-lei n.º 226-A/2007
- A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público
- A produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW
1.5 Utilizações de domínio público sujeitas a CONCESSÃO
Utilizações estabelecidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro:
• Captação de água para abastecimento público;
• Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
• Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
• Captação de água para produção de energia;
• Implantação de infraestruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
Utilizações adicionadas pelo Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
• A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como, postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações;
• As infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam as características previstas na alínea anterior;
• A implantação de equipamentos industriais ou de outras infraestruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos;
• A utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW;
• A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei.
1.6 Utilizações de domínio público sujeitas a AUTORIZAÇÃO
O decreto-lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece que as seguintes atividades carecem de autorização quado incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
• Realização de construções
• Implantação de infraestruturas hidráulicas
• Captação de águas
• Captação de água para produção de energia
• Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das que estejam sujeitas a licença.
1.7 Utilizações de domínio público sujeitas a LICENÇA
O decreto-lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece que as seguintes atividades carecem de licença quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
• Rejeição de águas residuais
• Imersão de resíduos
• Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas
• Extração de inertes
• Aterros e escavações