O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, estabelece as regras para o licenciamento de operações de gestão de resíduos
Todas as entidades que realizem operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos devem ser licenciadas como operadores de gestão de resíduos.
Não estão sujeitas a licenciamento nos termos do citado diploma as seguintes operações de tratamento
• Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos;
• Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com exceção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados;
• Valorização energética da fração dos bioresíduos provenientes de espaços verdes;
• Valorização energética da fração dos bioresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;
• Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efetuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria atividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;
• Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efetuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006.
Regime Simplificado
Este regime nasce com a necessidade de simplificar as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular, e assim, encurta os prazos previstos para o procedimento geral de licenciamento, com a criação dum regime de licenciamento simplificado, que permite a emissão de uma licença num prazo máximo de 30 dias.
ENQUADRAR A MINHA ATIVIDADE
O pedido de licenciamento é apresentado através da plataforma Siliamb, após a instrução do pedido é emitido um documento único de cobrança. Assim que o pagamento da taxa esteja liquidado, a entidade licenciadora inicia a análise do procedimento.
Carecem de licença emitida em procedimento simplificado
• O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
• Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
• O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de receção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
• A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;
• A valorização de resíduos não perigosos que não seja efetuada pelo produtor dos resíduos, com exceção da valorização energética e da valorização orgânica;
• Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
• Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
• Coincineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
Prazos
• A entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos – 10 dias. Caso seja necessário solicitar mais elementos o prazo é suspenso até à apresentação por parte do requerente de novos elementos.
• No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
• Neste regime o pedido de licenciamento é analisado e decidido no prazo de 30 dias a contar da data de receção do comprovativo de pagamento, havendo lugar à realização de vistoria de controlo no prazo máximo de seis meses após emissão do alvará.
INICIAR LICENCIAMENTO
Regime Geral
O pedido de licenciamento é apresentado através da plataforma Siliamb, após a instrução do pedido é emitido um documento único de cobrança. Assim que o pagamento da taxa esteja liquidado, a entidade licenciadora inicia a análise do procedimento.
Carecem de licença
Todas as operações que não estejam isentas de licenciamento nem previstas no regime em procedimento simplificado serão efetuadas ao abrigo deste regime (artigo 27º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho).
Prazos
A entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos – 10 dias.
• No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora, no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
• A contar da data da receção do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ou da receção dos elementos adicionais estes Serviços promovem a consulta às entidades competentes no âmbito do Ordenamento do Território e do Domínio Hídrico – 10 dias.
• O requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
Se esta certidão for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover diretamente as respetivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las.
• A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas equivale à emissão de parecer favorável.
• A entidade licenciadora comunica ao requerente no prazo de 30 dias, após o termo do prazo a contar da data da receção do comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento ou da receção dos elementos adicionais, se o referido pedido de licenciamento cumpre os requisitos previstos no RGGR e informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.
• Esta comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
• Após a comunicação favorável o requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos.
• A vistoria efetua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
• A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projeto inicialmente apresentado.
• Se a instalação estiver em conformidade com o projeto e estiverem cumpridas as condições previamente estabelecidas a decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria e emitido o respetivo alvará de licença, cuja validade não pode ser superior a cinco anos.