As atividades de incineração e coincineração de resíduos estão sujeitas a licenciamento pela APA, de acordo com o disposto no DL n.º 127/2013, de 30 de agosto (Capítulo IV). Esta atividade envolve a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.
O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos abrange as fases de conceção, construção e exploração da instalação onde a mesma será desenvolvida e consubstancia-se em:
- a) Decisão de autorização da instalação, que corresponde à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação;
- b) Licença de exploração, no caso do procedimento autónomo, ou decisão de exploração da instalação, no caso do procedimento articulado.
Existem dois procedimentos de licenciamento diferentes em função da atividade a realizar. Sendo que os dois procedimentos precisam de uma vistoria conforme para o início da exploração.

Procedimento Autónomo

Procedimento Articulado
