Licenciamento de Operações Urbanísticas

O Decreto-Lei nº. 136/2014, de 9 de setembro, procede à décima terceira alteração do Decreto-Lei 555/99 que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), com o objetivo de simplificar os processos de licenciamento e com isto, reduzir os tempos inerentes a este processo.  

Com esta simplificação dos processos de licenciamento resulta uma redução da intensidade do controlo prévio e um aumento da responsabilidade do particular.  

Os nossos colaboradores estão à sua disposição para o ajudar e acompanhar em todo o processo de licenciamento de operações urbanísticas, para a obtenção do título de operações de loteamento, obras urbanísticas, edificações ou outros, aproveitando esta redução de tempos inertes no processo de licenciamento e de forma a evitar problemas de responsabilidade no futuro. 

O decreto-lei 136/2014 estabelece as bases do regime jurídico da urbanização e da edificação, sendo pormenorizada esta regulamentação através de regulamentos municipais. 

Procedimento:

Cada procedimento é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual. 

FAQs

A realização de operações urbanísticas pode precisar de licença, autorização ou de mera comunicação prévia.  

  • Operações de loteamento 
  • Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em áreas que não estejam abrangidas por operação de loteamento 
  • Obras de construção, alteação ou ampliação não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor 
  • Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação  
  • Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos 
  • Obras de demolição  
  • Obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública 
  • Outras operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio. 
  • Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos 
  • Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento 
  • Obras de construção, alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor 
  • Obras de construção, alteração ou ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas 
  • Edificação de piscinas associadas a edificação principal 
  • Operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável 

O interessado pode optar nestes casos pelo regime de licenciamento no requerimento inicial se preferir. 

Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou as suas frações, e as alterações da utilização dos mesmos. 

A concessão de licença e da informação prévia é competência da câmara municipal, com faculdade de delegação; e a concessão da autorização prevista é da competência do presidente da câmara, pudendo ser delegada também em este caso. 

Este tipo de licenciamentos urbanísticos é competência das câmaras municipais. 

Está prevista a tramitação dos procedimentos através das plataformas eletrónicas que cada Câmara Municipal tenha ao serviço dos cidadãos. Na plataforma eletrónica da câmara municipal que seja competente podemos: 

  • Entregar requerimentos e comunicações 
  • Consultar o estado dos procedimentos 
  • A obtenção de comprovativos automáticos  
  • A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia para efeitos de registo predial e matricial 

Quando respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do DL 136/2014, diretamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta. (artigo 9º DL 136/2014) 

Entende-se por operações de loteamento as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento. 

Operações urbanísticas são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água. 

 

As obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. 

 

Zona urbana consolidada é a zona caraterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade. 

Sim, segundo o artigo 13-B do DL 136/2014, o interessado na consulta de entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes e entregá-los com o requerimento inicial. Sempre que não haja decorrido mais de dois anos enão tenham ocorrido alterações dos pressupostos, não será preciso uma nova consulta. 

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