1. Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, altera o regime jurídico que estabelece o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização e eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador, à organização dos respetivos mercados e aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades. De acordo com este regime estão sujeitas a licença de produção e exploração o exercício das atividades de produção de eletricidade.
A necessidade de ajustar o regime jurídico é devida ao desenvolvimento das tecnologias de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a diminuição do respetivo custo de investimento que veio acentuar o interesse nesta atividade.
Devido à escassez de disponibilidade de receção por parte da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) adotam-se, no âmbito da produção de energia em regime especial, procedimentos de natureza concorrencial em detrimento da realização de sorteios. O procedimento concorrencial permite garantir que a atribuição de capacidade de injeção na rede comporte um benefício para os consumidores.
Também devido a esta escassez de disponibilidade de receção, inverte-se o procedimento de atribuição da licença de produção, de forma que primeiro se assegure o título de reserva de capacidade de receção de energia na RESP como condição prévia e necessária ao início do procedimento de atribuição de licença de produção, de forma a evitar que depois de realizar o procedimento de licenciamento, não haja capacidade de receção por parte da RESP.
Por último, como alterações a destacar do DL n.º76/2019, prevê-se um procedimento simplificado para os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseadas em uma única tecnologia de produção, com capacidade instalada até 1MW, destinada à venda total de energia à rede.
2. Processo para a obtenção de licença de produção e exploração para atividades de produção de eletricidade
O exercício das atividades abrangidas por este decreto-lei depende da obtenção de licença, da atribuição de concessão ou da realização do registo nos termos dos procedimentos estabelecidos.
Dentro de estas atividades, a atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, a atribuir nos termos previstos no decreto-lei n.º 76/2019.
2.1. Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP:
2.2 Procedimento de atribuição de licença de produção.
Pode ser requerida consulta ao operador da rede pública em qualquer fase do procedimento.
Em alguns casos a licença de produção estará precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais.
2.3. Procedimento de atribuição de licença de exploração.
A licença de exploração atesta a conformidade da instalação do centro electroprodutor com os termos da licença de produção, bem como com a regulamentação aplicável.
3. FAQs
Conforme o estabelecido no artigo 4º do DL 76/2019, carecem de licença de produção e exploração:
- O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial
- A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro electroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.
- A instalação em centro electroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro electroprodutor.
A cada centro electroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro electroprodutor.
Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.
Conforme o estabelecido no artigo 4º do DL 76/2019, carecem de licença de produção e exploração:
- O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime ordinário e em regime especial
- A alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro electroprodutor, constituem uma alteração substancial que carece de obtenção de nova licença de produção e de exploração.
- A instalação em centro electroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária, ainda que se mantenha a potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, está sujeita à obtenção de licença de produção e de exploração autónomas que serão averbadas à licença do centro electroprodutor.
A cada centro electroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.
Os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro electroprodutor.
Nos casos em que a produção de eletricidade seja acompanhada de armazenamento a licença de produção incorpora as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
A atividade de armazenamento exercida de modo autónomo é sujeita a licença de armazenamento, nos termos a definir em legislação específica.
Não, se as unidades de produção de um mesmo centro electroprodutor utilizam a mesma fonte primária, corresponderá uma licença de produção por centro electroprodutor. Igualmente, os termos da licença de exploração de cada grupo gerador que utilize a mesma fonte primária integram a licença de produção do correspondente centro electroprodutor.
E, se a produção de eletricidade é acompanhada de armazenamento, a licença de produção incorpora também as condições a que a atividade de armazenamento está sujeita.
Nos casos de produção de energia nos que exista armazenamento, a licença de produção deve incorporar as condições as que a atividade de armazenamento está sujeita.
No caso a atividade de armazenamento seja exercida de modo autónomo estará sujeita igualmente a licença de armazenamento de acordo com a legislação específica.
A atribuição, alteração e revogação da licença de produção e de exploração, em regime de teste ou experimental, e a atribuição da licença de exploração de todos os centros electroprodutores é da competência do diretor-geral de energia e geologia.
É competência à DGEG, todas as decisões relativas à instrução e condução de estes procedimentos de atribuição, alteração, transmissão extinção das licenças e autorizações previstas.
As alterações consideradas como substanciais careceram de nova licença de produção ou de exploração. O DL 76/2019 considera como alteração substancial a alteração da potência instalada, da tecnologia, do combustível ou da fonte de energia utilizadas e do número de grupos de geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores do centro electroprodutor.
Para além destes casos, a instalação em centro electroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária está sujeita, também, a licenciamento de produção e exploração autónomos.
Caso se trate de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro electroprodutor ou de novas unidades de produção em centro já existente, a EL informa ao requerente dos elementos já entregues no procedimento inicial que se mantêm válidos
O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de:
No caso do regime de remuneração geral os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço de mercado, este regime se pode aplicar tanto à produção de eletricidade em regime ordinário como em especial.
No caso do regime de remuneração garantida os produtores vendem a eletricidade produzida a um preço garantido para um determinado período. Este preço, poderá ser fixo ou indexado a um referencial, com ou sem fixação de limiares mínimos e/ou máximos. Este regime se poderá aplicar só à produção de eletricidade em regime especial.
A atribuição de remuneração garantida pode ser efetuada nas seguintes situações:
– No âmbito do procedimento concorrencial, para os participantes que obtenham vencimento no processo concorrencial, incluindo leilão eletrónico.
– Para centros electroprodutores com potência instalada até 1MW, até ao limite da quota definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia. Nestes casos a remuneração garantida se atribui por:
- Por processos de licitação
- Por portaria do Governo responsável pela área de energia
– Para situações de sobre equipamento ou para unidades de produção a instalar em centros electroprodutores já existentes que utilizem fontes primarias das existentes. A remuneração garantida neste caso é atribuída por portaria do membro do Governo responsável pela área de energia, pudendo ser sujeita a procedimento concorrencial prévio.
O cesse do prazo da remuneração garantida implica a aplicação do regime de remuneração geral.
Podem existir num mesmo centro electroprodutor regimes de remuneração geral e garantida, ou diferentes tarifários de remuneração garantida, quando existam diferentes unidades de produção.
Como estabelece o artigo n.º 6 do DL 76/2019, são critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) O impacte do centro electroprodutor nos custos económicos e financeiros do SEN;
b) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
c) O contributo do pedido para a concretização dos objetivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Acordo de Paris e o controlo de emissão de substâncias acidificantes, bem como para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias no domínio das energias renováveis no consumo bruto de energia;
d) O contributo do pedido para o desenvolvimento local e para a captação de riqueza para a área de instalação do centro electroprodutor;
e) A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, a qual não pode ser superior a 40 %;
f) Título de reserva de capacidade de injeção na rede ou acordo celebrado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º-A;
g) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objetivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema elétrico;
h) A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
i) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à proteção da saúde pública e da segurança das populações;
j) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
Os elementos instrutórios a apresentar junto ao pedido de licença de produção estão indicados no Anexo I do DL 76/2019.
Conforme ao estabelecido no artigo n.º 20-B do DL 76/2019, para o pedido de licença de exploração será necessária a apresentação dos seguintes elementos instrutórios:
a) Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste, sob compromisso de honra, que a instalação está concluída e o centro electroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º do DL 76/2019;
c) Quando exigíveis, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável;
d) De parecer do operador da rede a que se liga o centro electroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, quando aplicáveis;
e) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável;
f) De parecer favorável do gestor global do SEN.
A atribuição de reserva de capacidade na RESP pode depender de um prévio procedimento concorrencial, por decisão do Governo responsável pela área de energia, competência da RESP. Está também incluído o leilão eletrónico.
O procedimento concorrencial está aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definitivos.
A abertura do procedimento é efetuada mediante anúncio publicado em Diário da República.
A condução do procedimento é competência da DGEG.
Será a entidade licenciadora a que pode solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro electroprodutor.
A entidade consultada contará com 20 dias para a emissão da informação solicitada a partir da data de receção do pedido, e dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, suspendendo-se o prazo anterior.
Para os casos de centros electroprodutores que não se encontrem abrangidos pelo Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, e cuja localização esteja prevista em áreas da Rede Natura 2000, a emissão de licença de produção deverá estar precedida de esta avaliação de incidências ambientais.
A avaliação de incidências ambientais é competência da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) que seja territorialmente competente, sendo o interessado quem deve entregar o estudo de incidências ambientais junto o plano de acompanhamento ambiental e um exemplar do projeto de execução à CCDR.
É obrigatória a consulta pública e consulta ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.). Estas consultas podem ser dispensadas para os casos em que os respetivos pareceres, com uma antiguidade não superior a um ano, forem apresentados pelo interessado.
A decisão da avaliação de incidências ambientais pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável.
Os operadores da RESP (Rede Elétrica de Serviço Público) devem proporcionar aos produtores de eletricidade o acesso às respetivas redes de forma não discriminatória e transparente, dando prioridade à eletricidade proveniente de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis (exceto nos casos de aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada superior a 30 MW), de acordo com o Regulamento de Acesso às Redes e Interligações.
No caso de se impuserem limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, por razões de segurança e fiabilidade das redes ou de segurança com o abastecimento, deverão ser reportadas pelo operador da rede de forma imediata à DGEG e à ERSE, com indicação das medidas corretivas a adotar.
A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração. Unicamente nos casos de produção de eletricidade que provenha de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro electroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção ficará sujeita ao prazo estabelecido pelo título de utilização.
A DGEG procedera à realização de vistoria, num prazo de 30 dias após a receção do pedido de atribuição de licença de exploração, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com as condições de licenciamento, regulamentação aplicável e, se for o caso, com as condições impostas em vistoria anterior.
A DGEG tem de comunicar o dia e a hora agendados para vistoria ao titular da licença e aos representantes que participem na vistoria com antecedência de oito dias.
Após a vistoria será elaborado um relatório onde conste a verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença e respetivo prazo de realização, bem como a posição sobre a procedência ou não de reclamações apresentadas na vistoria e proposta de decisão final sobre pedido de atribuição de licença de exploração.
A licença de produção pode se transmitir estando sujeita a autorização da entidade licenciadora e devendo observar os requisitos legais da sua atribuição.
O respetivo titular tem de apresentar pedido de transmissão onde deve indicar os motivos determinantes da transmissão e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença.
A Licença de produção se pode extinguir por caducidade ou por revogação.
A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
No caso de extinção da licença o titular fica obrigado à remoção das instalações que estejam implantadas sobre bens do domínio público. O titular tem de cumprir com todas a obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado, mesmo depois de extinguida a licença de produção.
A licença de produção caduca quando:
– Quando o seu titular não apresente a caução devida
– Quando a seu titular não iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação.
– Com a emissão de nova licença de produção para o centro electroprodutor
– Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora.
– Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas
A licença de produção pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
– Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei e da respetiva licença;
– Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
– Quando o seu titular não constituir ou não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil obrigatório;
– Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações a que se refere o artigo 20 do DL 76/2019, de 3 de julho.
– Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
– Quando o titular proceda a alterações substanciais do centro electroprodutor sem que as mesmas tenham sido objeto de licenciamento;
A decisão de revogação estará sujeita a audiência prévia do titular da licença nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
São direitos do titular da licença de produção:
- a) Estabelecer e explorar o centro electroprodutor;
- b) Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
- c) Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
- d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro electroprodutor;
- e) Entregar a eletricidade produzida ao facilitador de mercado ou a uma entidade que agregue a produção, contra o pagamento de remuneração geral.
São deveres do titular da licença de produção de eletricidade, nomeadamente:
- a) Prestar uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro electroprodutor;
- b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção e exploração do centro electroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projeto de acordo com os termos da respetiva licença;
- c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se liga o centro electroprodutor a conclusão da construção e exploração do centro electroprodutor;
- d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
- e) Iniciar a exploração do centro electroprodutor no prazo fixado na licença de produção, ou na falta deste, no prazo legalmente estabelecido;
- f) Manter e explorar o centro electroprodutor conforme as melhores práticas industriais, com o objetivo de otimizar a disponibilidade da capacidade instalada para produzir eletricidade e abastecer os consumos do SEN;
- g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
- h) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- i) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro electroprodutor
Será necessária uma autorização da DGEG para a realização de testes, ensaios e a exploração experimental prévios ao início da exploração e à ligação à rede, na sequência de pedido do titular da licença de produção.
Esta autorização define o período de tempo autorizado para a realização dos testes, ensaios e a exploração em regime experimental e fixa as condições as que fica sujeita.
O pedido de autorização deve ir acompanhado de:
- Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;
- De parecer do operador da rede a que se liga o centro electroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;
- Declaração de que o centro electroprodutor se encontra instalado em conformidade com os termos de respetiva licença e da regulamentação aplicável e em condições técnicas e de segurança para a realização do programa de testes;
- De parecer favorável do gestor global do SEM.
a
O pedido para a emissão da licença de exploração deve ser instruído com:
- Declaração subscrita pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela fiscalização da construção, que ateste que a instalação está concluída e o centro electroprodutor preparado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- Prova de celebração de seguro;
- Quando seja exigido, a declaração de aceitação do relatório de segurança e autorização ou licença de gestão de resíduos da legislação aplicável
- Parecer do operador da rede a que se liga o centro electroprodutor com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede;
- Título de emissão de gases com efeito estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando seja exigível.
- Parecer favorável do gestor global do SEN.
A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro electroprodutor a que se refere.
O interessado só pode iniciar a exploração industrial de cada um dos grupos de geradores que compõem o centro electroprodutor após obtenção da respetiva licença de exploração emitida pela entidade licenciadora.