Que atividades estão abrangidas pelo regime PCIP?
As atividades económicas potencialmente associadas a poluição significativa de acordo com a natureza e/ou capacidade de produção das instalações estão abrangidas pelo regime PCIP.
As atividades abrangidas pelo regime de emissões industriais aplicável à PCIP encontram-se identificadas no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto:
- Atividades previstas no anexo I do decreto-lei;
- Atividades que usem solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII do decreto-lei;
- Atividades de incineração e de coincineração de resíduos.
Estão excluídas as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.
Precisam de licença ambiental as atividades que desenvolvam uma ou mais atividades previstas no anexo I do DL 127/2013, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos.
Todas as instalações com atividades incluídas no Anexo I precisam de Licença Ambiental?
Podem ser excluídos da sujeição ao regime PCIP os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação, prévio requerimento à EC de forma fundamentada.
O que é considerado “instalação” para o regime PCIP?
O Decreto-Lei n.º 127/2013 considera instalação a uma unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como outras atividades diretamente associadas ou que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
O que é considerado “operador” para o regime PCIP?
O Decreto-Lei n.º 127/2013 considera operador a qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação.
Quais opções de simplificação da licença existem?
Quando a atividade principal é a gestão de resíduos é emitida apenas a Licença de Exploração que integra as condições de licenciamento ambiental. No restante dos casos será emitida uma licença ambiental com as condições de licenciamento.
Quando se trate de atividades de incineração ou coincineração de resíduos, a licença ambiental integra as condições relativas ao licenciamento de estas atividades.
Quando a atividade principal seja a de incineração ou coincineração de resíduos a licença ambiental será integrada na licença de exploração.
São integradas na licença ambiental as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98.
Qual é a Autoridade Competente para a emissão da Licença Ambiental?
A autoridade competente para a emissão da Licença Ambiental é a Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA).
Existem, no entanto, neste âmbito, outras competências que correspondem também à APA e outras que correspondem às CCDR ou outras entidades públicas como podem ser às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).
Como tramitar ou submeter um pedido de Licenciamento Ambiental?
O Licenciamento Ambiental, está incluído dentro do Regime de Licenciamento Único do Ambiente configurado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, e que desenvolve o módulo LUA no SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente), onde podemos submeter e tramitar este licenciamento, entre outros licenciamentos relativos ao ambiente.
O módulo LUA, que funciona através da plataforma eletrónica SILiAmb, compreende um simulador dinâmico que informa o requerente do enquadramento aplicável ao pedido efetuado, as taxas e prazos aplicáveis por regime, bem como a respetiva entidade licenciadora por regime. O requerente pode submeter o pedido de licenciamento de forma integrada (junto com outros pedidos de licenciamento também abrangidas pelo regime LUA) ou faseada (submetendo em este caso unicamente o pedido de licenciamento ambiental de PCIP).
Após o preenchimento do formulário único (que compreende toda a informação necessária para a emissão das decisões dos regimes solicitados pelo requerente) é possível ao requerente efetuar a respetiva submissão do pedido.
Assim, o antigo formulário PCIP foi completamente desmaterializado neste novo formulário eletrónico de preenchimento obrigatório para os pedidos submetidos via módulo LUA.
Onde posso consultar as Licenças Ambientais emitidas?
Pode consultar as Licenças Ambientais emitidas e outros documentos relevantes no âmbito da tomada de decisão aqui: http://ladigital.apambiente.pt/
Qual o prazo máximo de validade da LA para instalações com atividade principal abrangida pelo Anexo I do DL 127/2013?
Sim, quando a inatividade seja imputável ao operador.
Conforme o estabelecido no artigo 22º do DL 127/2013, a ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças por período igual ou superior a três anos, no caso da LA; e no caso de Licença de Exploração, quando seja por período igual ou superior a um ano.
Quais os motivos de caducidade de uma licença ambiental?
A licença ambiental pode caducar pelos seguintes motivos:
- Inatividade da instalação, por período igual ou superior a três anos.
- Caducidade do título ou da autorização de exploração
- Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I.
- Obtenção da exclusão de aplicação de presente regime.
- Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I
- Quando não se prestem os elementos necessários para a devida renovação da licença
- Quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão
Em que casos de alteração da instalação é necessária uma alteração da Licença Ambiental?
Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:
a) A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na LA emitida;
b) A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I;
c) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma LA;
d) A atualização da LA decorrente do disposto no n.º 7 do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.
Em que consiste o Relatório Ambiental Anual e quem o tem de elaborar?
O Relatório Ambiental Anual (RAA) é o documento que reúne os elementos demonstrativos do cumprimento da decisão PCIP (Licença Ambiental/ Título Único de Ambiente), com pontos de situação relativos aos diferentes descritores das referidas decisões.
O operador deve elaborar o RAA o qual tem de conter sistematizadas todas as condicionantes da respetiva Licença Ambiental (LA) ou Título Único Ambiental (TUA) e a respetiva resposta, informação ou evidencias a reportar em sede de RAA, para cada uma das condicionantes.
No portal da APA podemos encontrar um Modelo de Relatório Ambiental Anual.